Lei Ordinária nº 923, de 23 de novembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

923

1990

23 de Novembro de 1990

Institui o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.

a A
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    ESTATUTO E REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO
      TÍTULO I
      DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o estatuto dos servidores públicos do Município de Santa Cruz do Capibaribe e estabelece o Regime Jurídico Único destes Servidores, consoante o Art. 39 da Constituição da Republica, o Art. 98 da constituição do Estado e Art. 63 da Lei Orgânica do Município.
          Parágrafo único  
          Para os efeitos desta Lei, entende-se por Servidor Publico Municipal quem trabalha em caráter não eventual:
            I – 
            para Administração Direta do Município;
              II – 
              para Autarquia ou Fundação Publica, que vier a ser criada pelo Governo Municipal.
                Art. 2º. 
                O Regime Jurídico Único do Servidor Publico do Município tem natureza de Direito Publico e se expressa pelo contido nesta Lei.
                  Art. 3º. 
                  Os Quadros Permanentes do Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo serão reestruturados em Lei Especial, de forma a assegurar:
                    I – 
                    a organização de carreiras, segundo a natureza das atividades dos órgãos e entidades, subdivididas quando necessário, em níveis básico, médio e superior de escolaridade exigida para o desempenho dos cargos que a integram.
                      II – 
                      o livre desenvolvimento do Servidor na carreira, por, todos os níveis, em função de aperfeiçoamento funcional e pessoal;
                        III – 
                        profissionalização do serviço público, pela restrição do provimento das funções de confiança e dos cargos comissionados intermediários por quem não for servidor público municipal, nos termos do inciso V do Art. 61 da Lei Orgânica do Município.
                          § 1º 
                          Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por Lei, em número certo e pago pelos cofres do Município.
                            § 2º 
                            Cargo Efetivo é aquele provido em caráter permanente, nos termos da constituição da República.
                              § 3º 
                              Cargo Comissionado é aquele de livre nomeação e exoneração, provido em caráter precário, podendo ser ocupado por servidor Público ou por pessoa estranha aos quadros do Município, observando o disposto nesta Lei.
                                § 4º 
                                Carreira é a seqüência lógica e hierárquica de cargos dispostos em uma sucessão de níveis de capacitação e complexidade de funções e de atribuições, destinada a ordenar e disciplinar o crescimento e a evolução do servidor nos quadros de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo corresponder, quanto a sua natureza, a um determinado grupo ocupacional.
                                  § 5º 
                                  A reestruturação dos quadros Permanentes do Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, obedecerá ao disposto no parágrafo Único do Art. 63º da Lei Orgânica do Município.
                                    Art. 4º. 
                                    São direitos dos servidores Públicos do Município além dos assegurados pelo § 2º do Art. 3º da Constituição da República:
                                      I – 
                                      gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício de serviço público municipal, podendo ser gozada em dois períodos iguais de quinze dias no mesmo ano;
                                        II – 
                                        licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade;
                                          III – 
                                          adicionais de cinco por cento por qüinqüênio de tempo de serviço;
                                            IV – 
                                            licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado, ao Município ou à União, na forma da lei;
                                              V – 
                                              recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;
                                                VI – 
                                                promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalos não superiores a dez anos;
                                                  VII – 
                                                  aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas na constituição da república e na legislação complementar;
                                                    VIII – 
                                                    revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei;
                                                      IX – 
                                                      incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria;
                                                        X – 
                                                        valor de proventos, pensão ou beneficio de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando de sua percepção;
                                                          XI – 
                                                          pensão especial, na forma em que a Lei estabelecer, à sua família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
                                                            XII – 
                                                            participação de seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de previdência social;
                                                              XIII – 
                                                              contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;
                                                                XIV – 
                                                                isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho;
                                                                  XV – 
                                                                  isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da mesma autarquia ou fundação a que se vincule funcionalmente, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho;
                                                                    XVI – 
                                                                    ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluído depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência da respectiva entidade sindical ou de advogado legalmente constituído;
                                                                      XVII – 
                                                                      livre sindicalização e participação na vida sindical;
                                                                        XVIII – 
                                                                        estabilidade financeira quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a ultima de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, consecutivos ou não, vetada sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade;
                                                                          XIX – 
                                                                          greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
                                                                            XX – 
                                                                            colocação à disposição da respectiva entidade sindical de um representante, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              São deveres dos Servidores Públicos do Município:
                                                                                I – 
                                                                                desempenhar suas atribuições rigorosamente em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações de seus superiores;
                                                                                  II – 
                                                                                  observar todas as normas legais e regulamentares;
                                                                                    III – 
                                                                                    atender com máxima presteza e precisão ao público;
                                                                                      IV – 
                                                                                      guardar sigilo profissional;
                                                                                        V – 
                                                                                        ser assíduo e pontual ao serviço;
                                                                                          VI – 
                                                                                          responsabilizar-se direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais;
                                                                                            VII – 
                                                                                            observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade profissional e administrativa;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              levar obrigatoriamente à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, em razão de suas funções;
                                                                                                IV – 
                                                                                                cumprir as ordens de seus superiores, em tempo e hora, salvo quando manifestadamente impraticáveis abusivas ou ilegais;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  justificar. em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele;
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    representar, à instância superior, contra ilegalidade ou abuso de poder;
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      abster-se sempre do anonimato;
                                                                                                        XIII – 
                                                                                                        responsabilizar-se por danos matérias ou morais a que der causa, violação da vida privada, intimidade, honra e imagem pessoal ou profissional de qualquer pessoa.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O descumprimento dos deveres funcionais implicará penalidades e prejuízos para o Servidor quanto a seus direitos, na forma disposta neste Estatuto e na Lei aplicável.
                                                                                                            TÍTULO II
                                                                                                            DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                O ingresso no Serviço Municipal é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam os requisitos estabelecidos na lei.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos públicos:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    quando de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal para exercício do cargo, quando se tratar de profissão regulamentada;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      quando de nível médio, certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação legal, em se tratando de atividade profissional regulamentada;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        quando de nível básico, comprovante de escolaridade até a oitava série do primeiro grau, segundo dispuser o regulamento.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            As pessoas portadoras de deficiência, é assegurado o direito de inscrição em concurso público do Município, sendo reservado o percentual de três por cento e, no mínimo, uma vaga para provimento, garantida a participação nas provas mediante o apoio material adequado.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              O provimento dos cargos dar-se-á, no âmbito das respectivas competências, por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de autarquia ou fundação pública quando estas vierem a ser criadas no Município
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                São formas de provimento dos cargos:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  nomeação;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    promoção, por merecimento;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      promoção, por antiguidade;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        transferência;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          readaptação;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            reversão;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              reintegração;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                recondução;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  aproveitamento de disponibilidade.
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    Haverá nomeação:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      para provimento de cargos comissionados;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira ou cargo isolado.
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida à ordem de classificação e dentro do prazo de validade do concurso, que será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo de carreira.
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              Da nomeação, decorrerão a posse, o exercício e a estabilidade.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                DA POSSE
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, e responsabilidades a ele inerentes, formalizado em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, após o que, caso não se verifique o provimento, será tornado sem efeito.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      A posse poderá dar-se mediante procuração.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e promoção.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, ou função pública.
                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                              A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Só poderá ser empossado aquele que julgado apto física e mentalmente, para exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                  DO EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                    Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      É de trinta dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrer o exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          Á autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                            O inicio, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor.
                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                              A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento a partir da data da publicação do ato respectivo.
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                O servidor municipal não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, observada a competência de cada caso.
                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                  O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                    Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até dezoito meses, durante o qual suas aptidões e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      idoneidade;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        assiduidade;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          disciplina;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            produtividade.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              Findo esse período e no prazo máximo de quatro meses, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento ou não, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o estágio.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                O servidor não aprovado no estágio será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                  DA ESTABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                    O servidor habilitado em concurso público e empossado no cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao complementar dois anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que adquiriram a estabilidade excepcional, nos termos do Art. 19º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                          DA TRANFERÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            Transferência é a passagem de servidor estável de cargo efetivo de carreira para outro de igual denominação, classe ou remuneração, pertencente a quadro diverso.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido, dependendo de vaga, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo em extinção, para igual situação em outro quadro, atendida a existência de vaga e o interesse do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                  DA READAPTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                    Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo, de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        A readaptação será efetivada para cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                            DA REVERSÃO
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                A reversão far-se-á no mesmo cargo ou cargo resultante de transformação.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos ou mais de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                    DA REINTEGRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Reintegração é a reinvestidura de servidor estável no cargo que anteriormente ocupava, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Encontrando-se provido o cargo, seu atual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a qualquer indenização, criando-se, para tanto, se for o caso a necessária vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                          DA RECONDUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A recondução decorrerá de inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                DO APROVEITAMENTO DE DISPONIBILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O aproveitamento de servidor, que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Será tornado sem efeito o aproveitamento e casada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                              DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A vacância de cargo efetivo ou comissionado decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      promoção por merecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        promoção por antiguidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          transferência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            readaptação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                posse em outro cargo, inacomodável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exoneração ocorrerá a pedido do ocupante de cargo efetivo ou quando comissionado, a pedido ou de oficio, pela autoridade que o nomear.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A demissão aplica-se aos cargos efetivos, em virtude de sanções previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As situações decorrentes de falecimento de servidor obedecem aos trâmites da legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As demais formas de vacância regulam-se pelo disposto neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os ocupantes de cargos comissionados serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, por quem for automaticamente indicado pela regulamentação ou previamente designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O substituto fará jus à diferença de remuneração entre seu cargo e o cargo comissionado que ocupa eventualmente, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CAPACITAÇAO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A capacitação profissional é a base para o servidor desenvolver-se e progredir no serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É obrigação do Município realizar programas de capacitação para todos os servidores, através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        programas de formação inicial, destinados à preparação previa do servidor nos cargos inicias de carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          programas de formação de aperfeiçoamentos, especialização e atualização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A capacitação profissional, o desempenho no cumprimento de suas tarefas diárias e o seu tempo de serviço constituem os critérios básicos a serem considerados para o progresso do servidor, conforme dispuser a lei especial de que trata o Art. 3º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PROGRESSÃO, DA PROMOÇÃO E DA ASCENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do disposto no artigo anterior, o progresso do servidor no serviço público municipal, dar-se-á por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  progressão, implicando na passagem do servidor de uma faixa para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e de tempo de efetiva permanência na carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promoção, implicando na passagem do servidor de uma classe para superior da série respectiva a que pertencer, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, observadas, quanto àquele, as exigências e requisitos de qualificação e participação em programa de formação especifico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ascensão, implicando a passagem do servidor de classe do nível básico para a primeira de nível médio e de classe deste nível, para a primeira do nível superior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ascensão dependera de concurso público, inclusive quanto à segunda etapa que o integra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes, nos níveis médio e superior de cada carreira, fixadas no edital do concurso público, serão destinadas aos funcionários de carreira em que se prover a ascensão, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vagas destinadas à ascensão e não providas por este critério, por falta de funcionário classificado, serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS VANTAGENS E DOS BENEFICIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA RETRIBUIÇAO PECUNIÁRIA BÁSICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo efetivo ou comissionado, com valor fixado em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou comissionados, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e obedecerá ao princípio da isonomia, quando couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excluem-se do teto de remuneração, referido neste Artigo, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional de insalubridade ou periculosidade, o adicional de serviço extraordinário e o adicional de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor perderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salvo por imposição legal, ou mandato judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, ou automática em cumprimento à decisão judicial, na forma regulamentar estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte de remuneração ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada terá o prazo de sessenta dias para quita-lo, sob pena de inscrição em divida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indenizações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gratificações e adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INDENIZAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem indenizações ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valores para locomoção em serviço, quando não aplicado o disposto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamentação próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus à passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, nos valores definidos em regulamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo o servidor não fará jus a diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de quarenta e oito horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de o servidor retornar em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo referido neste Artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além do vencimento, serão atribuídos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gratificação natalina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adicional de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adicional pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gratificação de representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral à fração superior a quinze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao servidor exonerado ou demitido será atribuída a gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O adicional por tempo de serviço é devido a razão de cinco por cento por cada cinco anos de serviço público prestado ao município, Estado e a união, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, a partir do mês em que o servidor completar o qüinqüênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Servidores, que executarem atividades em locais consideradas insalubres ou que envolvam, de forma permanente substâncias tóxicas ou risco de vida, fará jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser a lei especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalha e de setenta e cinco por cento, quando se tratar de serviço noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações temporárias ou excepcional, respeitado o limite máximo de duas horas diárias e excepcionais, respeitando o limite máximo de duas diárias e por expressa autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias regulamentares, um adicional de férias correspondente a um terço da sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor investido em cargo comissionado poderá ser atribuída uma gratificação de representação, a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências, no valor correspondente a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até cinqüenta por cento do seu valor, para os cargos de símbolo CC –1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até trinta por cento de seu valor, para os demais cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias que podem ser gozadas em dias corridos ou em dois períodos iguais de quinze dias, no mesmo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que opere direta e permanentemente com raio X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou por motivo de superior interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As férias não gozadas poderão ser pagas em pecúnia ou contadas em dobro para efeito de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS LICENÇAS FUNCIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇOES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conceder-se-á licença funcional ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por motivo de doença própria ou em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por motivo de afastamento de cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para prestação de serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para atividade político-eletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            como premio por assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para tratar de interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para desempenho de mandato classista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença prevista no inciso I será precedida de exame por medico ou junta medica oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior contínuo a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos inciso II, III, IV e VII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso I, deste Artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença será concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá ser concedida, licença ao servidor, por motivo de doença de cônjuge ou cônjuge ou companheiro (a), padastro ou madastra, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença somente será deferida se a assistência direta ao servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, e, excedendo este prazo sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CONJUGE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá ser concedida licença ao servidor, por prazo indeterminado e sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICO ELETIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor candidato a cargo eletivo, que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus da licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ficará afastado do cargo, quando tratar-se de mandato federal, estadual ou distrital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, quando investido no mandato de prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando investido no mandato de vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            será afastado do cargo, podendo optar pela sua remuneração, quando não houver incompatibilidade de horário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              permanecerá no cargo, percebendo cumulativamente a remuneração correspondente ao cargo e ao mandato eletivo, quando houver compatibilidade de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao servidor público, após cada decênio de efetivo exercício prestado à união, ao Estado ou ao Município, será automaticamente assegurada licença-prêmio de seis meses, assegurada a percepção integral de vencimentos e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste beneficio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decairá do direito à licença-prêmio, o servidor público que deixar de exercita-lo no decurso do decênio imediatamente posterior ao termino do final do período aquisitivo, ressalvada a hipótese se contagem desse tempo para aposentadoria, quando o período de licençaprêmio deixado de gozar pelo servidor será computado em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença-prêmio não será concedida se houver o servidor público no decênio correspondente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          faltado ao serviço, sem justificativa, em período de tempo que, somados, atinjam mais de trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gozado licença para trato de interesses particulares, em período de tempo igual ou superior a trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste Artigo, será iniciada a contagem do novo decênio de efetivo serviço, a partir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do dia em que o funcionário reassumiu o exercício após cumprir a penalidade imposta, ou conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração da licença, no caso dos incisos I e III, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere o inciso II, deste parágrafo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração das licenças-prêmio, deixadas de gozar pelo servidor, em caso de falecimento ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessário para efeito de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de falecimento, e havendo duvida quanto a quem deva receber o beneficio de que trata este artigo, será pago à vista de alvará judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o pagamento será efetuado de uma só vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Á critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de até quatro anos consecutivos, sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor municipal aguardará em exercício a concessão da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, sendo neste último caso concedido o prazo de trinta dias para o servidor reassumir o exercício do cargo, contados a partir da expedição oficial do ato respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se concederá nova licença antes de decorrido período de exercício efetivo igual ao período da licença gozada pelo servidor municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSITA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação associação de classe ou sindicato ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de dois por entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS CONCESSÔES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um dia, para doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  até dois dias, para se alistar como eleitor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até oito dias, por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser concedido redução na jornada de trabalho ao servidor municipal legalmente responsável por excepcionais em tratamento especializado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver localizado e será instruído com a documentação que comprove a situação do doente e da responsabilidade direta do servidor quanto ao seu acompanhamento permanente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal e o prestado às forças Armadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Feita à conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 78º são considerados como de efetivo exercício os afastamentos autorizados em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercício de cargo comissionado ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participação em programa de treinamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou Distrito Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              convocação para o serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  missão oficial fora do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      à gestante, a adotante e à paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para tratamento da própria saúde, até dois anos, ou de pessoa da família, quando remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para o desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prêmio por assiduidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a licença para atividade político-eletiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios, Distrito Federal e União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O tempo de serviço a que se refere o inciso I, deste artigo, não poderá ser contado com qualquer acréscimo ou em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego público ou privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO DIREITO DE REQUERER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É assegurado ao servidor peticionar aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou de interesses legitimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe pedido de reconsideração á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, com base no mesmo fundamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá recurso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do indeferimento do pedido de reconsideração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que se estiver subordinada o requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O direito de requerer prescreve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, e de cassação de disponibilidade ou de que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele constituído
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando citados de erro ou de ilegalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, Salvo motivo de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município manterá, direta ou indiretamente, Plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao Regime Jurídico de que trata este Estatuto, e para a sua família, objetivando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos, compreendendo um conjunto de ações que atendem ás seguintes finalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      garantir meios de subsistência na eventualidade de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade e falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proteção à maternidade, à doação e à paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assistência a saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As ações serão efetivadas nos termos e condições definidas em regulamento, observadas as disposições deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As ações de Plano de Seguridade Social compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto ao Servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auxílio-natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abono-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          amparo à gestante, a adotante e à paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tratamento de acidente em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pensão, vitalícia ou temporária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pecúlio-especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auxilio-funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcional nos demais casos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              voluntariamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos trinta anos de serviço, se mulher, e aos trinta e cinco anos, se homem, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vintes e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste Artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira total ou progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Piaget (osteíte deformante) síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, mal de Alsenheimer, colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aposentadoria compulsória será automática e declarada com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da Publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses ininterruptos, salvo quando precedido de laudo médico pericial, homologado pela Junta Medica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lapso de tempo compreendido entre o termino da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no Artigo 99º, Parágrafo Único, terá o provento integralizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando proporcional ao tempo de serviço à remuneração do aposentado não será inferior a um terço da remuneração da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO AUXILIO-NATALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinqüenta por cento do vencimento mínimo do Município, inclusive no caso de nati-morto, após o sexto mês de gestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ABONO-FAMILIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O abono-familia é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, a partir do momento em seja configurada a tal dependência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se dependentes econômicos para efeito de percepção do abono-familia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o cônjuge/companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados ate dezoito anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos, ou se inválido, de qualquer idade, hipótese em o abono será pago em dobro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o menor de dezoito anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e ás expensas do servidor ou do inativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a mãe e o pai inválidos, sem economia própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-familia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o abono-familia será a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes, amigável ou judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O abono-familia não esta sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição inclusive para previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do abono-familia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abono-familia será pago no valor correspondente a dois por cento do salário mínimo nacional e:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          devido a partir do mês da comprovação da existência do dependente econômico, junto ao setor competente da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            extinto, a partir do mês em que cesse a condição de dependência, nos termos deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO TRATAMENTO DE SAUDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Findo o prazo de afastamento, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença especificadas no Artigo 99º, Parágrafo Único.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO AMPARO À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedido repouso à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de nati-morto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, julgada apta, reassumirá o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até dois anos de idade serão concedidos sessenta dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO TRATAMENTO DO ACIDENTE EM SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será afastado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo em exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Equipara-se a acidente em serviço o dano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor em exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, atestado pelo chefe imediato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos municipais, se impraticável de outra forma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prova do acidente será apresentada no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As pensões especiais serão estabelecidas pelo Município, na forma de lei especial e as demais obedecerão às disposições do órgão previdenciário próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos beneficiários do servidor falecido, ativo ou inativo, será pago, de uma só vez, pecúlio especial correspondente a um mês da sua remuneração ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pecúlio especial será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aos filhos de qualquer condição e aos enteados menores de dezoito anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aos indicados por livre nomeação do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aos herdeiros, na forma da lei civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A declaração de beneficiários será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de morte presumida, o pecúlio especial somente será pago decorridos sessenta dias contados da declaração de ausência ou de desaparecimento do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reaparecendo o servidor, o pecúlio será por este restituído, mediante desconto em folha de pagamento à razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O direito ao pecúlio caducara decorridos cinco anos contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do óbito do segurado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO AUXILIO-FUNERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou como aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auxilio-funeral será devido, também ao servidor, por morte do cônjuge, companheiro(a), filho menor de dezoito anos ou inválido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio-funeral será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observando o disposto no Artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao servidor é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acumular dois ou mais cargos, funções ou empregos públicos, salvo a exceções previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          referir-se à autoridade ou a atos da Administração Pública de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, podendo, porém, em trabalho assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retirar, sem autorização da autoridade competente, documento ou objeto de trabalho que não lhe pertença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza político-partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar de gerencia ou administração de empresa comercial ou industrial e nessa qualidade transacionar com o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, remuneração ou vantagens de parente consangüíneo ou afim até o segundo grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar usura, em qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber propinas, comissões, presentes ou vantagens, em razão do cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao servidor, e não serão ilidida pelo ressarcimento do dano.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A responsabilidade civil do servidor municipal decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros, mesmo não em exercício de suas funções, utilizando-se indevidamente de bens pertencentes ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instância que houver condenado a Fazenda a indenizar os terceiros prejudicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais, o servidor será obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez, independentemente de outras cominações legais, estatutárias ou regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce e deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            infração é punível, por ação ou omissão, independentemente de haver produzido ou não resultado prejudicial ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São penas disciplinares, em ordem crescente de gravidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na aplicação das demais penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, alem de danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas, que sejam apreciadas em um só processo, mas a autoridade competente poderá decidir entre as penas cabíveis, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de advertência será aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pena de suspensão, que não exceder de trinta dias, será aplicada quando houver reincidência de casos punidos com advertência ou transgressão disciplinar grave, não punida com a pena de demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui transgressão disciplinar grave, podendo ser aplicada a pena de demissão, os casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                crime contra administração publica, nos termos da lei penal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abandono de cargo, considerado como tal o afastamento do serviço do servidor, sem motivo justificado, por mais de trinta dias consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incontinência publica escandalosa e embriaguez habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicação irregular do dinheiro publico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                corrupção passiva, nos termos da lei penal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reincidência em falta que deu origem à suspensão de trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sessenta dias de falta ao serviço em período de doze meses sem causa justificada, mesmo não configurando abandono de emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São competentes para aplicação das penas disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prefeito, quanto aos servidores do Poder Executivo, e o Presidente da Câmara, quanto aos servidores do Poder Legislativo, nos casos de demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Secretários e dirigentes de órgão a estes equiparados nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da aplicação da penalidade, caberá pedido de reconsideração e recursos, na forma deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Á autoridade superior cabe a faculdade de agravar, atenuar ou cancelar a pena imposta por autoridade subordinada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão e converte-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades prescreverão, para fins de registros cadastrais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em dois anos, as infrações sujeitas à pena de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em quatro anos, as infrações sujeitas à pena de demissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A falta prevista como crime prescreverá com este.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O curso de prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração de inquérito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será obrigatoriamente precedida de inquérito administrativo e aplicação das penas de suspensão por mais de quinze dias, de destituição de função e demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO RITO PROCESSUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São competentes para determinar a instauração do processo administrativo o Prefeito e os Secretários ou autoridades equivalentes da Câmara Municipal, conforme a vinculação funcional dos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revelar ou for incerta a autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sindicância será procedida por dois servidores designados pela autoridade que determina sua instauração, sendo o de categoria funcional mais elevada nomeado Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A sindicância deverá ser concluída no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da sindicância poderá resultar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicação de pena de advertência escrita e suspensão, quando comprovado o descumprimento do dever por parte do servidor, ressalvada a hipótese de que este descumprimento implique penalidade mais grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instauração de inquérito administrativo nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese do inciso II, deste artigo, antes da aplicação da pena será aberto ao servidor prazo de três dias para oferecimento da defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O inquérito administrativo será procedido por uma comissão composta de três integrantes, designados pela autoridade que determinar a instauração, sendo Presidente o de categoria funcional mais elevada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente da Comissão designará um servidor para exercer as funções de secretario e outros auxiliares quando necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato que determinar sua instauração, prorrogável uma única vez, por mais de trinta dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de Inquérito, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a prorrogação à autoridade que houver determinado a instauração do inquérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor designado para integrar a Comissão poderá argüir, por escrito, sua suspeição junto à autoridade que o tiver designado, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contadas da publicação do ato de designação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerar-se-á procedente a argüição quando o servidor designado alegar ser parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, ou amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos indicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao indiciado argüir, de imediato, a suspeição de qualquer dos membros da comissão, desde que se configure com relação ao argüinte, qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo Único do Artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade competente decidirá da suspeição no prazo máximo de setenta e duas horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Secretário da Comissão de Inquérito Administrativo organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão de Inquérito Administrativo é competente para proceder a qualquer diligência necessária à instauração processual, inclusive sem exclusão de outras inquirições, bem como requerer a participação técnica de profissionais especializados e peritos, quando entender conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Antes de encerrar a instauração e a fim de permitir ao indiciado ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e ás correspondentes folhas dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As testemunhas serão convocadas a depor mediante comunicação escrita protocolar ou com aviso de recebimento postal, registrando-se o assunto, dia, hora e local de comparecimento, vedada à recusa injustificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho do Presidente da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente por decisão fundamental do Presidente da Comissão de Inquérito, poderá ser recusada a anexação de documentos aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente da Comissão de Inquérito determinara a citação do indiciado, para, no prazo de três dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na repartição, ou extração de certidão negativa do mesmo, em regime de urgência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo comum será de cinco dias, no caso de dois ou mais indiciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Achando-se o indiciado em lugar não sabido, será chamado por edital, com prazo de dez dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O edital a que se refere o Parágrafo anterior será fixado em lugar acessível ao público, na sede da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mediante requerimento do indiciado, o prazo da defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas indispensáveis, através de acolhimento do pedido por meio de despacho fundamentado do Presidente da Comissão de Inquérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de indiciado revel, será designado para defende-lo, um servidor, sempre que possível da mesma classe e categoria funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo ainda requerer as diligencias necessárias à comprovação de suas alegações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Depois de recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências e perícias requeridas, a Comissão de Inquérito elaborará o relatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O relatório concluirá pela inocência ou culpabilidade do indiciado o indicando, neste caso, as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O relatório determinará o montante e indicará os modos de ressarcimento, na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluído o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será permitida a intervenção de advogado constituído pelo indiciado, em qualquer fase do inquérito, sem interrupção de sua tramitação normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autoridade que determinou a instauração do processo administrativo informará o fato ao Chefe do Executivo Municipal que determinará a sua informação à autoridade policial, na hipótese de crime de ação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A decisão, que reconhecer a pratica de infração capitulada na legislação penal, determinara, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e civis, a remessa do translado do inquérito à autoridade competente, ficando o original dos autos arquivados na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SUSPENÇAO PREVENTIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de competência, poderão determinar a suspensão prevista do servidor indiciado em inquérito, até trinta dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por mais de trinta dias, por solicitação do Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exauridos os prazos de que trata este Artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de suspensão administrativa nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando reconhecida sua inocência, recebendo a remuneração do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando a pena disciplinar se limitar à suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA REVISÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A revisão de inquérito administrativo de que resultou pena disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da família ou outras constantes do registro cadastral, tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A revisão tramitará em apenso ao inquérito administrativo originár
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao órgão de pessoal informar o pedido e apensá-lo ao inquérito administrativo originário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A revisão será procedida pela Comissão composta de três integrantes, de categoria funcional superior ou equivalente à do servidor punido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão aplicadas à revisão, no que for compatível, nas normas referentes ao inquérito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluída a revisão, em prazo não superior a trinta dias, serão os autos remetidos á autoridade competente, para decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reconhecida a inocência do servidor, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      combater surtos epidêmicos e a situação de calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fazer recadastramento urbano e outros serviços de natureza temporária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atender a situações emergenciais nas áreas de saúde, educação e limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender a outras situações de reconhecida urgência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas contratações de que trata este Artigo, serão observadas as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                é vedado o desvio de função de contratado, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o contrato não poderá ser renovado e terá o prazo Maximo de doze meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serão destinados dotações especificas nos orçamentos anuais do Município para tal fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as contratações reger-se-ão pelo regime especial de Direito Administrativo, definido nesta lei, serão exercidas como função pública e não gerarão direitos funcionais, à exceção da retribuição pecuniária mensal estipula em contrato, da contagem do tempo de serviço para efeito da aposentadoria e do disposto no Parágrafo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o contratado, na forma do disposto neste Artigo for aprovado em concurso público e nomeado, o seu tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O dia do Funcionário Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos, excluído-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As funções permanentes e os empregos ocupados atualmente pelos servidores regidos pela Consolidação Das Leis do Trabalho, nos âmbitos dos poderes Legislativo e Executivo, mantidos os respectivos ocupantes, ficam transformados em cargos efetivos, com as nomenclaturas, níveis de remuneração e quantitativos constantes dos anexos a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A transformação de que trata este Artigo dar-se-á pelo enquadramento automático destes servidores no:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quadro dos cargos Efetivos do Poder Executivo, constante do anexo I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quadro dos cargos Efetivos do Poder Legislativo constante do Anexo II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contratos individuais de trabalho extinguem-se automaticamente com o enquadramento estabelecido no Parágrafo anterior, ficando assegurado aos servidores a continuidade da contagem do tempo de serviço para todos os efeitos do disposto neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores atualmente contratados para fins determinados, na forma do Art. 37º, inciso IX, da Constituição Federal, os quais firmarão contrato especial de Direito Administrativo, nos termos Art. 174, § 2º. , com inicio a partir da data de publicação deste Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores que tiverem os seus empregos ou funções transformadas em cargos públicos, nos termos deste artigo, não terão direito a qualquer pagamento indenizatório, decorrente da transformação do seu vínculo com o serviço público municipal e passarão a contribuir para o órgão previdenciário próprio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores, no âmbito das respectivas competências, ficam autorizados a expedirem os atos necessários ao enquadramento previsto neste artigo consideradas as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nenhum servidor será enquadrado em cargo com vencimento inferior ao atualmente percebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ficam transformados os atuais cargos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gari, Zelador, Continuo, Servente, Atendente, Administrador de Cemitério, Encarregado de Serviços, Merendeira e Parteira, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com os neveis I, II, III, IV e V;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente Administrativo, Escriturário, Agente Arrecadador, Secretario da Junta de Alistamento Militar, Auxiliar da EMATER, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Cadastro, Auxiliar de Biblioteca, Identificador, Assistente Auxiliar, Arquivista, Encarregado do INCRA e Telefonista no cargo de Assistente Administrativo, com os níveis I, II, III, IV e V;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxiliar de Mecânico, Mecânico, Eletricista, Pedreiro e Mestre de Obra, no cargo de Artífice, com os níveis I, II e III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Analista, no cargo de Laboratorista, com o nível I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor A, no cargo de Professor I; Professor B, no cargo de Professor II Professor C, no cargo de Professor III, Professor I, no cargo de Professor IV, Professor “a”, no cargo de Professor V;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os atuais ocupantes dos cargos transformados, nos termos do inciso anterior, serão enquadrados nos níveis dos novos cargos consoante as atribuições atualmente exercidas, a dedicação ao serviço e a qualidade e a qualidade do seu trabalho, ouvido o chefe imediato e respeitando o disposto no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor celetista que, dentro de quinze dias, a contar da publicação desta Lei, manifestar opção pela permanência no regime anterior, a este continuará vinculado, não fazendo jus aos direitos, vantagens e benefícios estabelecidos neste Estatuto, ressalvados os assegurados pela Consolidação das Leis de Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores optantes de que trata este Artigo, passarão a integrar quadro Suplementar em Extinção, que será publicado no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Poderes Legislativo e Executivo expedirão os atos regulamentares necessários à execução das disposições deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos comissionados e as funções gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos III e IV, ficando extintos os existentes até a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos comissionados e as funções gratificadas do Poder Legislativo passam a ser os constantes dos Anexos V e VI, ficando extintos os existentes até a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e especialmente a Lei nº 850, de 06 de setembro de 1988, e os seus efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO, em 23 de novembro de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ernando Silvestre da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito