Lei Orgânica Municipal nº 1, de 02 de abril de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Orgânica Municipal

1

1990

2 de Abril de 1990

Cria a Lei Orgânica Municipal.

a A
Vigência a partir de 1 de Março de 2018.
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
    CAPÍTULO I
    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
      Art. 1º. 
      O Município de Santa Cruz do Capibaribe, criado pela Lei Estadual nº 1818, de 29 de dezembro de 1953, é uma das unidades do território de Pernambuco, com quem mantém união indissolúvel juntamente com a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, tendo como objetivo na circunscrição de sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia que lhe define no Art. 18 da Constituição Federal, bem como nos fundamentos atinentes à soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político, nos moldes do que está exarado nos incisos I a V do art. 1º da Constituição Federal.
        § 1º 
        O Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, exercerá o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus legítimos representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Constituição Federal.
          § 2º 
          A Ação do Município de Santa Cruz do Capibaribe, abrange todo o seu território, sem privilegiar povoados, Vilas ou regiões urbanas ou rurais, promovendo a redução de desigualdades regionais e sociais, oferecendo o bem-estar de todos os munícipes, em qualquer preconceito de origem, raça, idade, cor, crença, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação.
            Art. 2º. 
            O Município, poderá criar, organizar e suprimir Distritos Administrados, observando a legislação Estadual.
              Art. 3º. 
              É mantido o atual território do Município, que poderá ser alterado nos termos da Constituição do Estado de Pernambuco.
                § 1º 

                O território do Município obedece as seguintes limitações e confrontações atuais a seguir:

                 

                Ao Norte: Com o Município de Barra de São Miguel, Estado da Paraíba; Ao Sul: Com o Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco; Ao Leste: Com os Municípios de Toritama e Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco; Ao Oeste e Sudeste com o Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco e o Município do Congo, Estado da Paraíba.

                  § 2º 
                  O território do Município divide-se em Distritos. A Sede do Município lhe dá o nome, designando-se os distritos pela denominação da respectiva localidade, que tem a categoria de Vila.
                    § 3º 
                    O Município divide-se em três (3) Distritos a seguir enumerados: 1º a Sede; 2º a Vila do Pará e 3º a Vila de Poço Fundo.
                      Art. 4º. 
                      São símbolos do Município de Santa Cruz do Capibaribe o Brasão existente, a Bandeira e o Hino, estabelecidos por Lei municipal aprovada por maioria absoluta na Câmara Municipal.
                        Art. 5º. 
                        São órgãos do Governo Municipal:
                          I – 
                          O Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal composto de vereadores.
                            II – 
                            O Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.
                              Art. 6º. 
                              A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder aplicadas as regras do Art. 77 da Constituição Federal.
                                Parágrafo único  
                                A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se dará a 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
                                  Art. 7º. 
                                  A eleição dos vereadores será realizada na mesma data da eleição do Prefeito, dando-se a posse a 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura.
                                    CAPÍTULO II

                                    DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

                                      DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

                                        Art. 8º. 
                                        Compete ao Município:
                                          I – 
                                          Legislar sobre assunto de interesse local e promover o bem-estar da população;
                                            II – 
                                            Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
                                              III – 
                                              Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
                                                IV – 
                                                Manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas e serviços de educação escolar e atendimento à saúde da população;
                                                  V – 
                                                  Elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e seus orçamentos anuais;
                                                    VI – 
                                                    Elaborar o Plano Diretor e executá-lo como instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;
                                                      VII – 
                                                      Dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
                                                        VIII – 
                                                        Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública, na forma da legislação Federal;
                                                          IX – 
                                                          Organizar o Quadro de Pessoal e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;
                                                            X – 
                                                            Estabelecer normas de edificação e arruamento, bem como de loteamentos urbano e rural, dispondo as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
                                                              XI – 
                                                              Garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
                                                                XII – 
                                                                Arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do município com prévia autorização legal;
                                                                  XIII – 
                                                                  Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
                                                                    XIV – 
                                                                    Dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
                                                                      XV – 
                                                                      Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
                                                                        a) 
                                                                        Conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
                                                                          b) 
                                                                          Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornaram prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
                                                                            c) 
                                                                            Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou depois de revogação desta;
                                                                              XVI – 
                                                                              Dispor sobre o comércio ambulante;
                                                                                XVII – 
                                                                                Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos e a remoção do lixo domiciliar;
                                                                                  XVIII – 
                                                                                  Sinalizar as faixas de rolamento, as zonas de silêncio e disciplinar os serviços de cargas e descargas, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem nas vias públicas;
                                                                                    XIX – 
                                                                                    Conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de táxis quanto for o caso e de outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; observando quanto aos primeiros o disposto no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, constante na Constituição da República Federativa do Brasil e legislação federal pertinente;
                                                                                      XX – 
                                                                                      Instituir e impor as penalidades por infração das suas Leis e regulamentos;
                                                                                        XXI – 
                                                                                        Dispor sobre fiscalização de pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
                                                                                          XXII – 
                                                                                          Dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou religiosas, podendo, quando constatado o mal funcionamento, promover a desapropriação dos mesmos assegurando-se em todos os casos, a prática de cultos religiosos e respectivos rituais;
                                                                                            XXIII – 
                                                                                            Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao seu poder de polícia;
                                                                                              XXIV – 
                                                                                              Dispor sobre a imprensa oficial do município;
                                                                                                XXV – 
                                                                                                Estabelecer normas de procedimento quanto ao depósito, devolução, venda ou leilão de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de normas municipais;
                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                  Adotar medidas preventivas à vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                    Interditar, no exercício de seu poder de polícia administrativa, edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que comprometam a segurança pública;
                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                      Constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
                                                                                                        XXIX – 
                                                                                                        Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
                                                                                                          XXX – 
                                                                                                          O Município garante uma Defesa Pública para que os cidadãos possam ter advogados gratuitos e acesso ao Poder Judiciário para fazerem valer seus direitos;
                                                                                                            XXXI – 
                                                                                                            O Município, através da legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              Às empresas locais;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                Às empresas que destinem à produção de bens sem similar no Estado;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  Às empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade produtiva;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    Às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico;
                                                                                                                      XXXII – 
                                                                                                                      Através de programas de treinamento, desenvolvimento e produtividade, que deverão ser constantes e efetivas nos bairros, vilas e associações de moradores com a implantação de unidades produtivas.
                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                        DA COMPETÊNCIA COMUM

                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência física e mental;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico em cooperação com a União e o Estado;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do Transito em cooperação com a União e o Estado;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    Fomentar a produção agropecuária e organizar abastecimento alimentar;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        O Município assegurará, no âmbito das atividades, sob sua execução direta ou através de empresa pública, a oferta de alimento a preço subsidiado para a população de baixa renda.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                          DOS BENS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            O Patrimônio Público Municipal de Santa Cruz do Capibaribe é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenha qualquer interesse para administração do município ou para sua população.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis, semoventes, crédito, débito, valores, direitos, ações e outros que pertencem a qualquer título ao Município.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                Os bens públicos municipais podem ser:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  De uso comum do povo – Tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    De uso especial – Os do patrimônio Administrativo, destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados aos serviços públicos, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Bens dominiais – Aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Os bens de qualquer natureza serão obrigatoriamente cadastrados, anotado nas fichas os seus valores, a data de aquisição, constados os fluxos de movimentação, uso e níveis do perecimento, sob a responsabilidade do servidor designado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais, só poderá ser realizada mediante autorização por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação, observando nesta, a legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            A cessão de uso entre os órgãos da administração pública municipal não depende da autorização legislativa podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A cessão de uso gratuito e o contrato de regime de comodato por prazo inferior a dez anos de imóvel público municipal a entidade beneficente, sem fins lucrativos, reconhecida com utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de licitação, mas com a prévia autorização legislativa.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos Municipais, ressalvado a competência da Câmara Municipal, em relação aos seus bens.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescente, resultantes de obras públicas, ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá prévia avaliação e autorização legislativa.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá da autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e por ato do poder executivo.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias.
                                                                                                                                                                                TÍTULO II

                                                                                                                                                                                DO GOVERNO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                  DO PODER LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                        Os vereadores terão imunidades parlamentares no âmbito do município.
                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                          DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            O poder legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores em número proporcional à população do Município.
                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                              O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta por 17 (dezessete) Vereadores, representantes do povo eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 25 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  Durante o mandato, os vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros resolva sobre a posição e autorize, ou não a formação da culpa.
                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                      Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, compõe-se de vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos em eleições realizadas na mesma da estabelecida para todo o país, observadas as seguintes condições de elegibilidade:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Nacionalidade brasileira;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Pelo exercício dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              Alistamento eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                Domicílio eleitoral do município, conforme dispuser a legislação federal;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  Filiação partidária;
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    Idade mínima de dezoito anos.
                                                                                                                                                                                                                      §1º 

                                                                                                                                                                                                                      A inegibilidade para o cargo de vereadores são aquelas estabelecidas na Constituição Federal e legislação eleitoral.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município de Santa Cruz do Capibaribe, em dois períodos legislativos anuais, que compreenderão o seguinte calendário: Primeiro dia útil de janeiro a trinta de junho; primeiro dia útil de agosto a quinze de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe reunir-se-á, ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, sempre em dias úteis, não podendo, porém, entrar em recesso sem aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, lei do orçamento anual, como também sem apreciar projeto de lei oriundo do Poder Executivo que esteja tramitando em regime de urgência.
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.012, de 15 de março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe reunir-se-á, ordinariamente, de 1º de fevereiro à 30 de junho e de 1º agosto à 31 de dezembro, sempre em dias úteis, não podendo, porém, entrar em recesso sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Orçamento Anual, como também sem apreciar Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo que esteja tramitando em regime de urgência
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.604, de 04 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                              A regulamentação e atividades da Câmara Municipal, como a instalação, competência, proibições e deveres serão regidos pelo regimento Interno da Câmara Municipal no que dispuser sua legislação.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                A elaboração do Regimento Interno será realizada através de Anteprojeto de Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                                  DO PROCESSO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Leis Ordinárias, estabelecendo normas legislativas gerais aprovadas pela Câmara Municipal, e sancionadas pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Decretos Legislativos, editados pela Presidência da Câmara para proverem sobre matéria político-administrativa com efeitos externos ao Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          Resoluções, para regularem matéria administrativa interna da própria Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            Lei Complementar, Lei para complementar projetos de codificação, Leis de Diretrizes Orçamentárias, criação e extinção de cargos, criação, fusão, desmembramento e extinção de unidades da administração indireta funcional;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              Lei Delegada, serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                Medidas Provisórias;
                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Emendas à Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A iniciativa dos Projetos de Lei cabe aos:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Mesa Executiva da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            A iniciativa legislativa popular, relativas a Projetos de Leis de interesse do município, da cidade e dos distritos, será feita através da manifestação expressa de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Compete privativamente, ao Prefeito a iniciativa de Leis que disponham sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Servidores Públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Criação, estruturação e atribuições dos Secretários Municipais e órgãos da administração pública municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Plano Plurianual, plano diretor, matéria tributária e orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos projetos de resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A discussão e votação dos projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar, deverão ser feitas no prazo de noventa dias a contar da data do recebimento do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do Projeto de Lei seja feita em quarenta e cinco dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto de Lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Esgotados esses prazos, o Projeto de Lei será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de leis que tratem da matéria codificada, Lei Orgânica e estatutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As modificações desta Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo mesmo “quorum” da sua elaboração e, obedecido o mesmo rito, cabendo a promulgação ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Projeto de Lei, que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes competentes será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A matéria do Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo Projeto de Lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que os receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo do parágrafo, de inciso ou alínea;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comunicado o veto a Câmara Municipal deverá apreciá-lo com o devido parecer, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito que terá o prazo de quarenta e oito horas para o promulgar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O veto ao projeto de lei Orçamentário será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, contados da data do recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso do § 3º, decorridos os prazos referidos no § 5º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a Lei dentro de quarenta e oito horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando se trata de rejeição do veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número original;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo de trinta dias no § 4º, não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimido ou modificado pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As resoluções e decretos legislativos, serão discutidas e aprovadas como dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara de Vereadores, poderá mudar, temporariamente sua sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara de Vereadores poderá convocar o Prefeito para esclarecimento de qualquer matéria de interesse público, caso o Prefeito, no prazo de trinta dias, não atender a convocação ou não enviar um representante será responsabilizado na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É de competência da Câmara de Vereadores fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura, para subseqüente, observando o que dispõe o inciso V do Art. 29 da Constituição Federal podendo, no entanto, regulamentá-la nos termos facultados no § 3º do Art. 83 da Constituição do Estado de Pernambuco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É da competência da Câmara de Vereadores, dispor sobre a sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços de fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO SUBSÍDIO, DA REPRESENTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão entregues ao Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias antes do prazo de envio para Câmara Municipal dos Projetos de Lei relativo ao plano plurianual e ao orçamento anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação global destinada às subvenções sociais, calculadas nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado ao vereador, para base de cálculo de remuneração do mesmo, tabela pela escala habitacional, devidamente estabelecido o censo que se realizará neste ano de 1990, sobre a receita orçamentária mensal do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até 30.000 habitantes4%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 30.001 a 40.0005%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 40.001 a 50.0006%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 50.001 a 60.0007%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 60.001 a 70.0008%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 70.001 a 80.0009%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acima de 80.00110%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito tomará posse, e prestará compromisso em sessão solene da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao tomar posse do cargo, o Prefeito pronunciará perante a Câmara Municipal, o seguinte compromisso:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              “Asseguro manter, proteger e executar a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Capibaribe, respeitar as Leis, trabalhar a favor do bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração da lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração de bens à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações político-administrativas do Prefeito são as definidas nos art. 92, 93 e 94, seus parágrafos e incisos da Constituição do Estado de Pernambuco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de licença e impedimentos, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e, na falta deste, pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o Vice-Prefeito que será empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular, para completar o mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na falta do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito, sem autorização legislativa, não poderá se afastar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Município, por mais de 15 dias consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do País, por qualquer prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber subsídios e a verba de representação somente quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A serviço ou em missão de representação do Município autorizado pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Prefeito compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Enviar à Câmara Municipal projetos de Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vetar, no todo ou em parte, aos projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sancionar o promulgar leis nos prazos previstos, determinando a sua publicação no prazo de quarenta e oito horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Regulamentar leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias informações solicitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estabelecer a estrutura e a organização da administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Baixar atos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fazer publicar atos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desapropriar bens na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instituir servidões administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dispor sobre a execução orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicar multas previstas em lei e contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fixar os preços dos serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante autorização da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Remeter à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, a contar da solicitação, os recursos orçamentários que devem ser dispendidos de uma só vez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Remeter à Câmara Municipal, até o dia 15 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser dispendidas por duodécimos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Celebrar convênio “ad-referendum” da Câmara Municipal, quando gravosos ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e arruamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, relatório sobre a situação geral da administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Remeter à Câmara Municipal, até 15 de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicar mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, as penas sucessivas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parcelamento compulsório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Imposto progressivo no tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desapropriação nos termos e na forma da legislação aplicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei reservará percentuais dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios para sua admissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos seus auxiliares as atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os titulares de atribuições responsabilidade plena dos atos que praticarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito não poderá exercer nenhuma outra função pública, nem tomar parte em qualquer empresa comercial ou industrial que tenha relações de negócios com a Prefeitura deste Município ou que seja concessionária de serviços públicos no Município, como membro da respectiva administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 anos de idade, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos as mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao Sub-Prefeito e Diretores de Serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete aos Secretários do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na área de sua atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, referendar atos e Decretos assinados pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encaminhar informações por escrito ou comparecer à Câmara Municipal, quando solicitado pela Mesa, podendo o Secretário ser responsabilizado na forma da Lei, em caso de recusa ou não atendimento no prazo de 30 dias, bem como do fornecimento de informações falsas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É obrigatório também ao sub-Prefeito e diretores de serviços, a obediência de que trata o inciso V deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Secretários Municipais, ao tomarem posse e deixarem o cargo, apresentarão declaração de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Secretários, nos crimes comuns ou de responsabilidade, serão processados e julgados pelos tribunais competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os partidos políticos com representação na Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As federações sindicais e as entidades de classe que tenham agência ou delegacias no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal que promoverá a suspensão da execução da Lei ou ato impugnado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal e tudo o mais que estiver explicado no artigo 86 da Constituição do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos termos do artigo seguinte desta Lei Orgânica, compreendendo as dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive as da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prestação de Contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara Municipal sessenta (60) dias após o recebimento do necessário Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Contas do Município, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão, durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer pessoa de maior idade, que seja residente ou domiciliado no Município, bem como às associações ou entidades de classe para exame e apreciação, podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos dos artigos anteriores, o Prefeito deverá remeter à Câmara até trinta e um (31) de março, as Contas relativas à gestão financeira municipal do Exercício imediatamente anterior, tanto da administração direta, quanto da administração indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prestação de contas de recursos recebidos do governo Federal e do governo Estadual será feita, aos órgãos Estaduais e Federais competentes, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os sistemas de controle interno, exercido pelo Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acompanhar a execução de programas de trabalho e aplicação orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A administração pública municipal, direta ou indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos administrativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum órgão de administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado ao organograma de uma secretaria municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A chefia do Gabinete do Prefeito e a procuradoria geral do Município terão a estrutura de uma secretaria municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se à administração pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritas pelo Art. 97 da Constituição Estadual, e principalmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões, declaradas em Lei de livre nomeação e exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogáveis, uma vez, por igual período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso de provas, ou de provas de títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos em comissões, as funções de confiança e as funções gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidades, limitadas e vinculadas à estrutura organizacional de cada unidade administrativa, na forma estabelecida em Lei, serão exercidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Preferencialmente, na estrutura superior e assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargos de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É garantido ao Servidor Civil Municipal o direito à livre associação sindical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes e que permitam as exigências de qualificação técnica-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As obras, serviços, compras e alienações contratadas na forma parcelada, com fim de burla a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativo e criminalmente, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Que, quando investido no mandato de vereador ou, vice-prefeito, havendo compatibilidade de horário ao exercício funcional nos órgãos de entidades da administrativa direta, indireta ou fundacional, situada no Município de seu domicílio eleitoral, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atos de impossibilidade administrativa importarão na suspensão de direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei sem prejuízo de ação penal cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos públicos municipais, serão criados por lei que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá da resolução do plenário, mediante proposta da mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública municipal, direta ou indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valorização e dignificação da função e dos servidores públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituição do quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento administrativo, em consonância com critérios profissionais e éticas especialmente estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sistema de mérito objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Remuneração adequada a complexidade e responsabilidade das tarefas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os direitos e garantias previstas pelo art. 98 da Constituição Estadual, serão assegurados pelo Município aos seus servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de Sentença Judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Invalidada a Sentença Judicial, o servidor estável, será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitamento em outro cargo equivalente ou posto em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realiza qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor público será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Invalidade permanente, sendo os proventos integrais quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos, ficando o servidor sujeito à perícia médica periódica, durante os cinco anos imediatamente subseqüentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Voluntariamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta anos se mulher com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos trinta anos de serviços se homem, e aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidades, adicionais, computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, seja na administração direta ou indireta para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os servidores públicos municipais da administração direta ou indireta em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo não se implica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurado aos servidores públicos isonomia de vencimentos para cargos de atribuições semelhantes do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PRINCÍPIOS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município poderá instituir os seguintes tributos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Impostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificador, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Município compete instituir impostos sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica isento do pagamento do IPTU, os funcionários públicos municipais, como também os aposentados, pensionistas e os pobres na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A isenção de que se refere o parágrafo anterior só é concedida ao imóvel que serve de moradia ao beneficiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto, os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo “diesel”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar federal, exceto de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes de sistemas de previdência e assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV, do artigo 72, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por Lei complementar federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado ao poder público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade às normas de proteção ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município só poderá ser concedida através de lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional por eles exercida, independentemente e denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cobrar tributos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Utilizar tributos com efeito de confisco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instituir imposto sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Templo de qualquer culto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Livros, jornais periódicos e papel destinado à sua impressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da Lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o Art. 182 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pertencem ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nela situados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vinte por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto de arrecadação, distribuída como dispõe o Art. 159, I, “b”, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município receberá do Estado a parte que lhe couber do imposto sobre produtos industrializados distribuídos a este pela União na forma do Art. 159, II, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Câmara Municipal, até último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados os recursos recebidos, e os valores de origem tributária a ele entregues ou a receber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O plano plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os orçamentos anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática descrita pelo Art. 165 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual compreenderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subseqüente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades administrativas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as orientações do planejamento pára elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os planos de programas municipais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os orçamentos previstos no § 6°, itens I, II, III e IV deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os créditos devidamente autorizados deverão ser demonstrados suas aplicações quadrimestralmente na conformidade da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade orçamentária, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Receita Orçamentária Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens e pela prestação de serviço e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato prefeitoral subseqüente deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide § 11 do art. 166 da CF)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide § 9º do art. 166 da CF)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide §12 e §14 do art. 166 da CF)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do § 2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. (vide §15 do art. 166 da CF);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide § 18 do art. 166 da CF)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda proposta. Estas emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento-programa para melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta ou indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser devolvido para a sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe até o dia 15 de outubro que antecede o encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá às Comissões competentes da Câmara Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, serão apresentadas na Comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciado em plenário, na forma regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As emendas do Projeto de Lei do Orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dotações para pessoal e seus encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serviços da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação na Comissão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariam o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São vedados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A realização de operações de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pala Câmara Municipal por maioria absoluta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de créditos aprovadas por Lei Municipal, e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referentes à educação e à pesquisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3° do artigo 31 da Constituição Federal; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atende às despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As emendas ao projeto de lei orçamentário ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados nos casos em que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transferência de recursos para entidades da administração indireta, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alicpam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção de excesso da arrecadação prevista orçamentariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, bem como a repartição das receitas tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a subvenção ou auxilio do poder público municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A despesa com o pessoal ativo e inativo no Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargo ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que não dependam de recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral ou de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recursos não poderá ser superior a três por cento da receita do Município, excluídas as operações de crédito e as participações nas transferências do Estado e da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder as determinações legais pertinentes à lei complementar que cuide da matéria específica”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município observará o que dispuser a Legislação complementar Federal sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Finanças públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dívida externa e interna do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Emissão ou resgate de título de dívida públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Operação de câmbio realizada por órgãos e entidades públicas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As disponibilidades de caixa do município e dos órgãos ou entidades do poder público municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvado os casos previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando do seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do município, sejam de quaisquer natureza serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos na justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica determinado tratamento diferenciado para os Microempresários, Pequenas Empresas e Produtores Rurais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei complementar determinará quais os tratamentos a serem concedidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA POLÍTICA URBANA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As desapropriações de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo promoverá a competente ação executiva para cobrança de créditos fiscais relativos ao IPTU, no prazo de (60) sessenta dias após decorridos dois anos de inadimplência do respectivo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público Municipal ao executar melhorias de calçamentos ou pavimentação nas ruas e avenidas do município estabelecerá a divisão dos encargos com as devidas execuções em três partes, sendo: 1/3 da Prefeitura e os outros 2/3 dos proprietários das referidas artérias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A garantia de preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A utilização nacional do território e dos recursos naturais mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar o traçado urbano, com arruamento, alinhamento e nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se mudarão nomes de localidades, logradouros ou estabelecimentos públicos, sem que antes haja um plebiscito na localidade, logradouro ou estabelecimento, com a aprovação da maioria dos moradores envolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica em regulamentação do zoneamento, aprovação ou restrição dos loteamentos, controle das construções urbanas e proteção estética da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autorizar, fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, através do seu Poder de polícia, impondo as penalidades cabíveis aos infratores desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei complementar disporá sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Regulamentação do citado inciso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Determinação das penalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Formas de licenciamentos para tais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ORDEM SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município, em ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos, direitos relativos à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura, à proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio, bem como a conservação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As ações e serviços de saúde são de relevância pública cabendo ao poder público municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a utilização das dependências dos prédios da Saúde Pública do Município para atividades lucrativas, como também para atividades particulares de seus funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica criado o Conselho Municipal de Saúde visando a assegurar os direitos e interesses da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Saúde, será composto por três membros, preferencialmente, por profissionais de saúde, escolhidos pelo Prefeito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Conselho Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assegurar assistência dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos ao direito à gestão, no parto e ao aleitamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar medidas que visem a eliminação de risco de acidentes, doenças profissionais e do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Garantir informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem risco à saúde e dos métodos para o seu controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Participar na ordenação de formação de recursos humanos na área de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Controlar e fiscalizar, através dos órgãos de vigência sanitária, os ambientes e processos de trabalho, de acordo com o risco de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e participar do controle do meio ambiente e do saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promover orientação ao planejamento familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde organizado de acordo com as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Municipalização dos recursos, serviços e ações posterior com regionalização dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Participação da comunidade, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema único de saúde segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde será fixado em sua Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como à educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais, e ao Estado e ao Município coordenação e a execução dos respectivos programas, com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a elaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União, para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial, em consonância com o sistema estadual de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não fornecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município criará e incentivará, permanentemente, comissões que objetivem esclarecer a população, através de campanhas educativas junto à rede escolar do município, sobre tóxicos e entorpecentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município promoverá assistência médica e dentária nos estabelecimentos de ensino primário e aos deficientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão dos currículos escolares, de estudos de ecologia e da economia municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O estudante pobre, especialmente da zona rural deste Município, receberá uma ajuda para o pleno exercício do estudo, que será regulamentado 360 dias após a promulgação desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica determinado que todos os livros da rede de ensino Municipal sejam padronizados pelo mesmo autor e editora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Poder Público Estadual, com a colaboração do Município, recensear os educandos no ensino fundamental fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cumprimento das normas de educação nacional e estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Autorização e avaliação de qualidade de ensino pelo poder público competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão obrigatoriamente descontados vinte e cinco por cento de toda isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo Município, que os destinará à manutenção de sua rede escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos públicos do Município, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino fundamental, e cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovem finalidades não-lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assegurem destinação de seu patrimônio e outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos de que trata este Artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio na forma da Lei, para que os demonstrem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede na localidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório nos termos do Sistema Nacional de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um assegurando esse direito, na forma prescrita na Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O poder público municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da Lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O poder público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno ao ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratuidade do ensino público implica o não-pagamento de qualquer taxa de matrícula, de certificado ou de material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A educação de zero a seis anos, em tempo integral, através de creche e pré-escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais responsáveis pelo educando responsabilizados pelo cumprimento desta norma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei assegurará às escolas públicas, em todos os níveis, a gestão democrática, com participação de docentes, pais de alunos, funcionários e representantes da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município promoverá, estimulará, orientará, e apoiará a prática de esportes e lazer, cabendo-lhe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou campo de esporte ou lazer comunitário, nos termos da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Utilizar-se de terrenos próprios, cedidos ou desapropriados, para o desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será incentivada a construção de instalações desportivas comunitárias, para a prática de todas as atividades específicas na comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover, através da Secretaria especializada, realizações de olimpíadas periódicas pretendendo despertar nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Garantir aos deficientes as condições necessárias para a prática de educação física, esporte e lazer, estimulando o esporte não-profissional e as competições esportivas, assim como, a prática nas escolas e espaços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atendimento especial e educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Destinar recursos específicos para a prática do esporte, desporto e lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apoiar as manifestações espontâneas da comunidade e preservar as áreas por ela utilizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará, acompanhamentos médicos e exames ao atleta integrante de quadros de entidades amadorísticas carentes de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normas das aulas públicas de ensino fundamental, organizando atividades simultâneas para os alunos que manifestarem opção diferenciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município fará realizar anualmente duas reciclagens (uma em cada semestre) para atualização do professorando em vista de uma melhor preparação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será organizado o Conselho Escolar, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da gestão democrática da Escola, o qual será constituído do: Diretor, um funcionário, um representante do grêmio e na ausência dele um representante dos alunos, todos escolhidos em Assembléia da classe, para um mandato de um ano, admitindo-se a reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, ficando assegurada a participação de representantes das entidades esportivas populares, times de futebol de Distritos, Povoados e Sítios e organizações populares afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO SANEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O programa de que trata este Artigo será regulamentado através de Lei estadual, no sentido de garantir à maior parcela possível da população o abastecimento de água tratada, a coleta, transporte e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É da competência comum do Estado, e do Município implantar o programa de saneamento do artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA HABITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A política habitacional do Município integrada à da União e do Estado, objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Oferta de lotes urbanizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atendimento prioritário à família carente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As entidades da administração direta ou indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DEFESA DO CONSUMIDOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criada a Comissão Municipal de Defesa ao Consumidor COMDECON – visando a assegurar direitos e interesses do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Comissão Municipal de Defesa ao Consumidor compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Formular, coordenar, executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio à assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa ao consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniárias, inclusive, exercendo o poder de polícia municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Denunciar, publicamente, através de imprensa, as empresas infratoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar as consecuções de seus objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrativos, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, Jornais e Rádios);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa ao consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A família, base da sociedade, e o Município, têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida digna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, e devidamente registrada nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílios financeiros e amparo técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico para tratar das questões relativas à mulher que terá sua composição, organização e competência fixadas em Lei, garantindo a participação de mulheres representantes da comunidade com atuação comprovada na defesa de seus direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado visando a coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoando a reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município concederá, conforme a Lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente sua função, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselhos Municipais, inclusive os que contam com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município garantirá a implantação, acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Direito a auto-regulamentação de fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistência à mulher em caso de aborto previsto em Lei ou de seqüelas de abortamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atendimento à mulher vítima de violência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte materna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instalação e manutenção de núcleo de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de mulheres vítimas da violência nas relações familiares, integradas a serviço de orientação e atendimento jurídico, psicológico e social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município instituirá o sistema municipal de meio ambiente e criará sua estrutura orgânica para gestão do meio ambiente em seu território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O poder público municipal garantirá participação comunitária no espaço de questões ambientais e formará meios para consciência ecológica da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será instituído o sistema Municipal do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sistema municipal do meio ambiente, observado os preceitos ou normas da Lei, será utensílio de execução da política municipal adicionando medidas indispensáveis visando a reagir à população das atividades humanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município, com autorização da Câmara de Vereadores, poderá estabelecer convênios com a União e com o Estado para a gestão do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O produto da varredura e limpeza das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais e industriais, deverão ser recolhidos e acondicionados em recipientes padronizados para fins de coleta e transporte de serviço de limpeza urbana pública, sendo expressamente vedado encaminhá-lo ou depositá-lo nos passeios, linhas d´água, caixas públicas receptoras de águas pluviais, vias e logradouros públicos e terrenos não edificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O produto de que trata o artigo anterior, deverá ser disposto pelo serviço de limpeza urbana no município em áreas previamentes licenciadas pelos órgãos do meio ambiente do Estado do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos domésticos e comerciais devem ser acondicionados higienicamente, coletados, transportados, tratados ou dispostos pelo serviço de limpeza urbana do Município em áreas previamente licenciadas pelos órgãos de meio ambiente do Estado e do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Município o recolhimento do lixo domiciliar exceto dos lixos provenientes das fábricas, oficinas e restos de materiais de construção ou demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários de imóveis urbanos (Terrenos), que além das restrições já previstas em Lei, reservará dez por cento da área do imóvel para plantação de árvores, incluindo as frutíferas, terão redução do imposto sobre propriedade territorial urbana, a ser fixado em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A soberania popular será exercida nos termos do Art. 14 da Constituição Federal pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da Lei, mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plebiscito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Referendo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Iniciativa popular de Lei ou de emenda à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Participação direta ou através de entidades representativas na congestão da administração ou órgãos públicos e na fiscalização dos serviços e contas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos e procedimentos para consulta plebiscitária, referendo e iniciativa popular, serão definidos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por 5% do eleitorado local, “quorum” este também exigido para iniciativa popular de Projetos de Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Regimento Interno da Câmara de Vereadores assegurará a audiência pública com entidades da sociedade civil, quer em sessões da Câmara, previamente designadas, quer em suas comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entre os casos de referendo popular, se inclui a proposta de cassação do mandato do Prefeito e dos Vereadores, tornando obrigatório o procedimento legislativo pela Câmara Municipal, bem como em relação à designação ou demissão de sub-prefeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para requerer o referendo, com relação à designação ou demissão do sub-prefeito, o “quorum” de 5% do eleitorado correspondente à respectiva área de jurisdição administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A forma de representação e de consultas de entidades representativas da sociedade civil será definida em Lei, devendo, tanto a Secretaria do Município como a Câmara Municipal, cadastrar as entidades, admitidas as que gozarem de personalidade jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na composição dos colegiados dos órgãos da administração, a representação das entidades, quando previstas, atenderá à concorrência de interesses e objetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incube ao Município, por sua administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Auscultar permanentemente a opinião popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tomar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos punindo os servidores faltosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Facilitar as programações educativas da imprensa escrita, falada e televisada, bem como de entidades educacionais e filantrópicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado a atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho a quantos prestarem serviços ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município providenciará, supletiva e complementarmente sobre a organização do combate sistemático às pragas da lavoura e às epizootias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deduzidos os gastos de administração geral, o Município aplicará tanto quanto possível, o produto de sua receita em benefício da zona onde foi arrecadada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas municipais, a comunicação aos interessados, dos despachos proferidos e a expedição das certidões requeridas para a defesa dos direitos individuais, ou para o esclarecimento dos cidadãos acerca dos negócios públicos, ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público imponha sigilo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 1º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até a promulgação da Lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais de sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município, caso a respectiva despesa pessoal exceder ao limite previsto neste Artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até a entrada em vigor da Lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 3º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município, no prazo máximo de dois anos, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, adotará medidas administrativas necessárias e identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do processo de identificação participará a Comissão Técnica da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até o dia 5 de maio de 1990 será regulamentada por Lei específica, a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico único estatutário e à reforma administrativa do quadro de pessoal da Prefeitura deste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, deverá ser apreciado pela Câmara Municipal o novo Código Tributário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal realizará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo Municipal as medidas cabíveis, considerando-se revogados, os incentivos que não forem confirmados por Lei a partir de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será obrigatória a existência da Bandeira do Município em todas as salas de aula da rede de Ensino Municipal e ainda em todas as repartições públicas municipais, sem exigência de tamanho do pavilhão municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será criado no prazo de 180 dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal a Companhia de Transportes Urbanos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica determinado que, o poder municipal através dos recursos do SUDES – Sistema Unificado de Saúde – fará um convênio com o Hospital Souza Aragão, para o atendimento de toda comunidade do Município, que perceba menos de dois salários mínimos, no prazo de noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promoção e apoio à realização de feiras, exposições e outros eventos, bem como à realização de campanhas promocionais que concorram para a divulgação das potencialidades econômicas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei será revista após três meses da revisão da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica determinado que, após a promulgação desta Lei, que o Poder Público Municipal anistiará os tributos atrasados de todas as pessoas que forem comprovadamente pobres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei complementar disporá sobre os critérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça mais ampla a divulgação de seu conteúdo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para divulgações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado no Município a Festa “Feira da Sulanca”, que acontecerá sempre no mês de junho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica determinado que o Município promoverá, pelo menos duas vezes por ano, campanha de arborização, cabendo ao Poder Municipal doar as mudas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Francisco Ricardo Barboza Filho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Presidente da Constituinte


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            José Pereira Diniz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1º Secretário


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Círiaco Ramos de Lima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2º Secretário


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            José Fernando Arruda Aragão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Presidente da Comissão de Consolidação


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zilda Barboza de Moraes Mena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Relatora


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Hideraldo Luiz Queiroga de Abrantes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vice-Presidente da Comissão de Consolidação


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Marcos Gomes Feitosa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Membro


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            José Augusto Maia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Membro


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Natálio Arruda Neto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Membro